TJCE 0018431-87.2014.8.06.0151
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO OMISSOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO NO DECISUM. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUPLEMENTADO PARA ESCLARECER QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS FIXADOS, CORRERÃO OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAR-SE-Á A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Ocorreu, na espécie, que o venerando Acórdão embargado restou, de fato, omisso, uma vez que nem o juízo singular nem o colegiado dispuseram sobre o tema embargado, qual seja, o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao valor do dano material fixado no decisum, cujos parâmetros para fixação, deveras, estão postos no comando normativo inserto no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se, destarte, de aplicação literal de dispositivo de lei e assunto sumulado, suplementa-se o acórdão recorrido para estabelecer que, relativamente aos danos materiais fixados, correrão os juros de mora desde a citação inicial, enquanto a correção monetária aplicar-se-á a partir do evento danoso.
4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0018431-87.2014.8.06.0151/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO OMISSOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO NO DECISUM. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUPLEMENTADO PARA ESCLARECER QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS FIXADOS, CORRERÃO OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAR-SE-Á A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Ocorreu, na espécie, que o venerando Acórdão embargado restou, de fato, omisso, uma vez que nem o juízo singular nem o colegiado dispuseram sobre o tema embargado, qual seja, o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao valor do dano material fixado no decisum, cujos parâmetros para fixação, deveras, estão postos no comando normativo inserto no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se, destarte, de aplicação literal de dispositivo de lei e assunto sumulado, suplementa-se o acórdão recorrido para estabelecer que, relativamente aos danos materiais fixados, correrão os juros de mora desde a citação inicial, enquanto a correção monetária aplicar-se-á a partir do evento danoso.
4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0018431-87.2014.8.06.0151/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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