TJCE 0018433-91.2013.8.06.0151
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela requerente e do pedido desta para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em despacho à página 155, determinou o comparecimento da ora apelante à secretaria da Vara, a fim de receber ofício de encaminhamento para realização de perícia na PEFOCE.
5. Mesmo devidamente intimada, por Mandado de Intimação (página 157), no endereço constante como sendo de sua residência, a autora deixou de cumprir o mencionado ato, conforme consta à página 162.
6. Preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0018433-91.2013.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela requerente e do pedido desta para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em despacho à página 155, determinou o comparecimento da ora apelante à secretaria da Vara, a fim de receber ofício de encaminhamento para realização de perícia na PEFOCE.
5. Mesmo devidamente intimada, por Mandado de Intimação (página 157), no endereço constante como sendo de sua residência, a autora deixou de cumprir o mencionado ato, conforme consta à página 162.
6. Preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0018433-91.2013.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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