TJCE 0018521-61.2015.8.06.0151
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Em delitos como o da espécie, praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, principalmente quando em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Desta forma, uma vez que a ofendida narrou, tanto em inquérito quanto em juízo, que sofreu as agressões relatadas na denúncia, bem como que as mesmas deixaram hematomas (o que foi confirmado pelos policiais que participaram da prisão do réu), tem-se por formado o corpo de delito indireto, idôneo para comprovar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Mencione-se, ainda, que não merece acolhimento o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, vez que a infração disposta no art. 21 da LCP se consubstancia em toda agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal. Neste contexto, uma vez que restou demonstrada a existência de hematomas na vítima, tem-se por ofendida a integridade corporal da mesma, configurando o delito do art. 129, §9º do Código Penal. Precedentes.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
6. Sobre a personalidade, o julgador afirmou que merecia desvalor porque o acusado era pessoa agressiva, tendo a vítima relatado que não era a primeira vez que o réu discutia com ela e lhe agredia. Ocorre que tal fundamentação, por si só, não se mostra idônea para exasperar a sanção, pois não é capaz de demonstrar, de forma segura, que a personalidade do agente era deturpada, razão pela qual se torna neutra a vetorial. Precedentes.
7. Sobre as circunstâncias do crime, estas foram negativadas em razão de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica. Ocorre que tal fundamento é inerente ao próprio tipo penal pelo qual o réu foi condenado e, por isso, não pode ser utilizado para elevar a sanção, sob pena de bis in idem.
8. Desta forma, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) meses de detenção para 03 (três) meses de detenção, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0018521-61.2015.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição ou desclassificação da sua conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena imposta.
2. Em delitos como o da espécie, praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, principalmente quando em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Desta forma, uma vez que a ofendida narrou, tanto em inquérito quanto em juízo, que sofreu as agressões relatadas na denúncia, bem como que as mesmas deixaram hematomas (o que foi confirmado pelos policiais que participaram da prisão do réu), tem-se por formado o corpo de delito indireto, idôneo para comprovar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Mencione-se, ainda, que não merece acolhimento o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, vez que a infração disposta no art. 21 da LCP se consubstancia em toda agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal. Neste contexto, uma vez que restou demonstrada a existência de hematomas na vítima, tem-se por ofendida a integridade corporal da mesma, configurando o delito do art. 129, §9º do Código Penal. Precedentes.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 03 (três) meses.
6. Sobre a personalidade, o julgador afirmou que merecia desvalor porque o acusado era pessoa agressiva, tendo a vítima relatado que não era a primeira vez que o réu discutia com ela e lhe agredia. Ocorre que tal fundamentação, por si só, não se mostra idônea para exasperar a sanção, pois não é capaz de demonstrar, de forma segura, que a personalidade do agente era deturpada, razão pela qual se torna neutra a vetorial. Precedentes.
7. Sobre as circunstâncias do crime, estas foram negativadas em razão de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica. Ocorre que tal fundamento é inerente ao próprio tipo penal pelo qual o réu foi condenado e, por isso, não pode ser utilizado para elevar a sanção, sob pena de bis in idem.
8. Desta forma, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) meses de detenção para 03 (três) meses de detenção, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
9. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
10. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0018521-61.2015.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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