TJCE 0018738-67.2016.8.06.0055
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Matias da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública, ressaltando que o mesmo possui maus antecedentes, o que serve para atestar sua periculosidade.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, reconheceu que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 99 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Ressalte-se que a mesma é expressa ao afirmar durante o depoimento prestado em instrução processual que conseguiu firmar bem o rosto do ora apelante quando da prática delitiva, pois, ainda que o mesmo estivesse de capacete, conseguiu ver por dentro deste a fisionomia do réu tendo ainda reconhecido a moto utilizada na empreitada delitiva.
4. Em relação ao pleito dosimétrico, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses através fundamentação idônea, qual seja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, haja vista o mesmo possuir sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor nos autos do processo nº 10545-28.2014.8.06.0154, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Assim, tem-se que o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não merece prosperar.
5. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de que a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena assim o foi sem fundamentação idônea, pois cuidou o sentenciante de dispor que a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão deveria ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes, o que é fundamento idôneo para tanto nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Matias da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública, ressaltando que o mesmo possui maus antecedentes, o que serve para atestar sua periculosidade.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, reconheceu que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 99 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Ressalte-se que a mesma é expressa ao afirmar durante o depoimento prestado em instrução processual que conseguiu firmar bem o rosto do ora apelante quando da prática delitiva, pois, ainda que o mesmo estivesse de capacete, conseguiu ver por dentro deste a fisionomia do réu tendo ainda reconhecido a moto utilizada na empreitada delitiva.
4. Em relação ao pleito dosimétrico, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses através fundamentação idônea, qual seja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, haja vista o mesmo possuir sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor nos autos do processo nº 10545-28.2014.8.06.0154, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Assim, tem-se que o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não merece prosperar.
5. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de que a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena assim o foi sem fundamentação idônea, pois cuidou o sentenciante de dispor que a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão deveria ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes, o que é fundamento idôneo para tanto nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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