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Jurisprudência


TJCE 0018738-67.2016.8.06.0055

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Matias da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado. 2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública, ressaltando que o mesmo possui maus antecedentes, o que serve para atestar sua periculosidade. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, reconheceu que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 99 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Ressalte-se que a mesma é expressa ao afirmar durante o depoimento prestado em instrução processual que conseguiu firmar bem o rosto do ora apelante quando da prática delitiva, pois, ainda que o mesmo estivesse de capacete, conseguiu ver por dentro deste a fisionomia do réu tendo ainda reconhecido a moto utilizada na empreitada delitiva. 4. Em relação ao pleito dosimétrico, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses através fundamentação idônea, qual seja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, haja vista o mesmo possuir sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor nos autos do processo nº 10545-28.2014.8.06.0154, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Assim, tem-se que o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal não merece prosperar. 5. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de que a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena assim o foi sem fundamentação idônea, pois cuidou o sentenciante de dispor que a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão deveria ser cumprida em regime inicial fechado ante a valoração negativa da circunstância judicial antecedentes, o que é fundamento idôneo para tanto nos termos da jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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