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Jurisprudência


TJCE 0018910-84.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. TESE GERAL EM FAVOR DOS TRÊS APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A presença de duas vertentes probatórias nos autos – uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, por si só, não permite ao Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, salvo mediante a existência de prova manifesta em contrário à decisão, o que não é o caso dos presentes autos. Disso decorre o imperativo constitucional de manutenção da decisão colegiada popular. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0018910-84.2010.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por João Batista Felício Silva, Marcos Evangelista dos Santos e Renato Douglas da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados, o primeiro por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e os demais, responsabilizados pelo mesmo delito em concurso material com o previsto no art. 155, §4º, IV, da mesma lei. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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