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Jurisprudência


TJCE 0019006-07.2007.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte. 2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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