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Jurisprudência


TJCE 0019033-78.2014.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, com a redução da pena imposta, considerando sua participação como de menor importância. 2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas apontam que o recorrente era a pessoa que pilotava a moto, tendo sido responsável por levar o outro agente ao local do crime e ficar esperando ele se apossar da res furtiva para, em seguida, dar fuga, ao passo que o menor de idade foi quem anunciou o assalto e subtraiu os bens da vítima. 3. Dito isto, tem-se que ainda que o recorrente tenha atuado como partícipe no caso em tela (considerando a teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal), não se pode concluir que sua conduta foi de menor importância, já que o auxílio dado ao menor de idade foi primordial para assegurar a consumação do crime, pois, relembre-se, foi o réu quem, na sua própria moto, transportou o agente até o local do roubo, esperou-o subtrair a bolsa da vítima e deu fuga ao mesmo. Assim, inviável se mostra a aplicação da minorante requerida pela defesa. Precedentes. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO QUANTUM FIXADO EM 1º GRAU. 4. O juízo a quo, na dosimetria, fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. 5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porém não houve modificação na sanção do réu, em virtude de a basilar já se encontrar fixada no mínimo legal, tudo em conformidade com a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve permanecer. 6. Ainda na 2ª fase, necessário se faz reconhecer a atenuante de menoridade relativa, pois o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, conforme documento de fls. 51. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, também em observância à citada súmula do STJ. 7. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios. 8. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. 9. Em observância aos primados da proporcionalidade, necessário se faz redimensionar a pena de multa do montante de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 10. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019033-78.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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