main-banner

Jurisprudência


TJCE 0019349-20.2016.8.06.0055

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de estabelecimento prisional adequado, tampouco suportar condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
Mostrar discussão