TJCE 0019375-89.2014.8.06.0151
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena no mínimo legal.
2. Na espécie, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, o sentenciante não partiu de patamar diverso do mínimo previsto no preceito secundário incriminador na primeira fase do processo dosimétrico, uma vez que fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa após valorar negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
3. O traço negativo dado à culpabilidade mostrou-se devidamente fundamentado na adaptação do veículo para transporte de drogas (criação de fundo falso), o que, de fato, denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado.
4. No que pertine à personalidade, cuidou o sentenciante de valorá-la negativamente aduzindo que o réu apesar de já ter sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, continua reiterando na prática delitiva, todavia, a utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não são justificam a exasperação da pena-base a título de personalidade negativa, pois o histórico criminal do réu tem análise própria na dosimetria da pena (antecedentes criminais e reincidência).
5. Quanto aos motivos e consequências do crime, as respectivas presunção de lucro fácil e a potencialização da indústria das drogas são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, motivo pelo qual também não se admite a exasperação da pena-base sob estas fundamentações, contudo retira-se apenas a pecha negativa dada ao motivo do crime, uma vez que as consequências podem ser mantidas desfavoráveis com fulcro na natureza do entorpecente (cocaína), vez que a substância apreendida é extremamente nociva.
6. Por último, a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de piso, uma vez que foi utilizado, dentre outros fundamentos, o transporte de expressiva quantidade de droga (1 kg), o que se mostra idôneo.
7. Assim, restam com conotação negativa os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, razão pela qual, considerando as circunstâncias preponderantes apontadas no art. 42 da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
8. Tendo em vista que o magistrado de piso considerou que o réu era reincidente com base em condenação que, ao tempo da sentença, sequer tinha transitado em julgado, conforme se vê de consulta aos autos digitais da apelação n. 0004507-24.2008.8.06.0117, afasta-se a agravante reconhecida na origem, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena intermediária para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
9. Assim, a pena definitiva restou redimensionada de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019375-89.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena no mínimo legal.
2. Na espécie, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, o sentenciante não partiu de patamar diverso do mínimo previsto no preceito secundário incriminador na primeira fase do processo dosimétrico, uma vez que fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa após valorar negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime).
3. O traço negativo dado à culpabilidade mostrou-se devidamente fundamentado na adaptação do veículo para transporte de drogas (criação de fundo falso), o que, de fato, denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado.
4. No que pertine à personalidade, cuidou o sentenciante de valorá-la negativamente aduzindo que o réu apesar de já ter sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, continua reiterando na prática delitiva, todavia, a utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não são justificam a exasperação da pena-base a título de personalidade negativa, pois o histórico criminal do réu tem análise própria na dosimetria da pena (antecedentes criminais e reincidência).
5. Quanto aos motivos e consequências do crime, as respectivas presunção de lucro fácil e a potencialização da indústria das drogas são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, motivo pelo qual também não se admite a exasperação da pena-base sob estas fundamentações, contudo retira-se apenas a pecha negativa dada ao motivo do crime, uma vez que as consequências podem ser mantidas desfavoráveis com fulcro na natureza do entorpecente (cocaína), vez que a substância apreendida é extremamente nociva.
6. Por último, a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de piso, uma vez que foi utilizado, dentre outros fundamentos, o transporte de expressiva quantidade de droga (1 kg), o que se mostra idôneo.
7. Assim, restam com conotação negativa os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, razão pela qual, considerando as circunstâncias preponderantes apontadas no art. 42 da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
8. Tendo em vista que o magistrado de piso considerou que o réu era reincidente com base em condenação que, ao tempo da sentença, sequer tinha transitado em julgado, conforme se vê de consulta aos autos digitais da apelação n. 0004507-24.2008.8.06.0117, afasta-se a agravante reconhecida na origem, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena intermediária para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.
9. Assim, a pena definitiva restou redimensionada de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019375-89.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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