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Jurisprudência


TJCE 0019375-89.2014.8.06.0151

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação pugnando pela fixação da pena no mínimo legal. 2. Na espécie, verifica-se que, diferentemente do que alega a defesa, o sentenciante não partiu de patamar diverso do mínimo previsto no preceito secundário incriminador na primeira fase do processo dosimétrico, uma vez que fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa após valorar negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime). 3. O traço negativo dado à culpabilidade mostrou-se devidamente fundamentado na adaptação do veículo para transporte de drogas (criação de fundo falso), o que, de fato, denota maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado. 4. No que pertine à personalidade, cuidou o sentenciante de valorá-la negativamente aduzindo que o réu apesar de já ter sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, continua reiterando na prática delitiva, todavia, a utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, não são justificam a exasperação da pena-base a título de personalidade negativa, pois o histórico criminal do réu tem análise própria na dosimetria da pena (antecedentes criminais e reincidência). 5. Quanto aos motivos e consequências do crime, as respectivas presunção de lucro fácil e a potencialização da indústria das drogas são inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, motivo pelo qual também não se admite a exasperação da pena-base sob estas fundamentações, contudo retira-se apenas a pecha negativa dada ao motivo do crime, uma vez que as consequências podem ser mantidas desfavoráveis com fulcro na natureza do entorpecente (cocaína), vez que a substância apreendida é extremamente nociva. 6. Por último, a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado de piso, uma vez que foi utilizado, dentre outros fundamentos, o transporte de expressiva quantidade de droga (1 kg), o que se mostra idôneo. 7. Assim, restam com conotação negativa os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, razão pela qual, considerando as circunstâncias preponderantes apontadas no art. 42 da Lei de Drogas, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 8. Tendo em vista que o magistrado de piso considerou que o réu era reincidente com base em condenação que, ao tempo da sentença, sequer tinha transitado em julgado, conforme se vê de consulta aos autos digitais da apelação n. 0004507-24.2008.8.06.0117, afasta-se a agravante reconhecida na origem, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena intermediária para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição de pena. 9. Assim, a pena definitiva restou redimensionada de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019375-89.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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