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Jurisprudência


TJCE 0019413-61.2017.8.06.0001

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO – BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar. 2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime fechado. 3. Não se desconhece que em casos excepcionais a jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a concessão do benefício ao sentenciado também em regime fechado ou semiaberto, mas aí há a necessidade de efetiva e clara demonstração de excepcional necessidade. 4. No caso em análise, o pleito formulado pela ora agravante se baseia apenas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no fato de ela ser mãe de três filhos, não tendo se ocupado em nenhum momento de demonstrar a excepcional situação ou o completo desamparo vivenciado pelos filhos em face do encarceramento da genitora. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0019413-61.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Almerinda Maria Barbosa de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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