TJCE 0019413-61.2017.8.06.0001
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime fechado.
3. Não se desconhece que em casos excepcionais a jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a concessão do benefício ao sentenciado também em regime fechado ou semiaberto, mas aí há a necessidade de efetiva e clara demonstração de excepcional necessidade.
4. No caso em análise, o pleito formulado pela ora agravante se baseia apenas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no fato de ela ser mãe de três filhos, não tendo se ocupado em nenhum momento de demonstrar a excepcional situação ou o completo desamparo vivenciado pelos filhos em face do encarceramento da genitora.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0019413-61.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Almerinda Maria Barbosa de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime fechado.
3. Não se desconhece que em casos excepcionais a jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a concessão do benefício ao sentenciado também em regime fechado ou semiaberto, mas aí há a necessidade de efetiva e clara demonstração de excepcional necessidade.
4. No caso em análise, o pleito formulado pela ora agravante se baseia apenas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no fato de ela ser mãe de três filhos, não tendo se ocupado em nenhum momento de demonstrar a excepcional situação ou o completo desamparo vivenciado pelos filhos em face do encarceramento da genitora.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0019413-61.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Almerinda Maria Barbosa de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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