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Jurisprudência


TJCE 0019595-28.2009.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3-Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmado danos corporais sofridos no joelho (50%), membro inferior esquerdo (25%) e traumatismo crânio encefálico (75%), o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser no valor total de R$ 14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais). 4-Não resta configurada a prescrição uma vez que comprovado o tratamento contínuo. 5-Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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