TJCE 0019650-45.2016.8.06.0029
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no Dje 02/02/2015)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes. Na verdade, a apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior. Assim, fica configurada a falta de interesse de agir da demandante a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no Dje 02/02/2015)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes. Na verdade, a apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior. Assim, fica configurada a falta de interesse de agir da demandante a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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