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Jurisprudência


TJCE 0019693-72.2014.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO IDÔNEO SOMENTE PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA NO MESMO DIA DO FATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. CELERIDADE NA RESTITUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO NO FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIMINUTA PENA FIXADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) reforma da dosimetria da pena e pela (b) fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semi-aberto. 2. De acordo com o trecho da sentença já transcrito no relatório do presente recurso, o julgador singular entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, fixando a pena-base no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Quanto a circunstância atinente à culpabilidade, tem-se que inexistem provas nos autos de que o acusado planejou o furto, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro na premeditação in casu mostra-se indevida. 4. Sobre os antecedentes, há de se concordar com o entendimento exarado na sentença, no sentido de manter o desvalor da vetorial, já que presentes condenações criminais com trânsito em julgado em face do réu, conforme se extrai das certidões de fls. 27 e 75. Porém, considera-se, na exasperação da pena-base, somente uma das três condenações transitadas em julgado por fato anterior, deixando para valorar as demais na 2ª fase da dosagem da sanção. 5. Com relação à conduta social, entende-se que não se mostra idôneo o argumento de que condenações anteriores atestam a péssima conduta social do condenado, na medida em que a referida circunstância diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, não tendo relação com eventuais fatos ilícitos praticados pelo sentenciado. Doutrina e precedente da 2ª Turma do STF. 6. As condenações anteriores somente podem exasperar a pena-base com fulcro na negativação dos antecedentes criminais, sendo inidônea a valoração negativa também da conduta social e da personalidade com base nesse argumento, de sorte que in casu devem a conduta social e a personalidade ser consideradas neutras ante a inexistência de elementos probatórios para a sua valoração. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 7. Assim, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a diminuição da pena-base ao montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada na primeira instância. 8. Na 2ª fase, mantém-se a valoração realizada pelo juízo a quo, qual seja o reconhecimento e a compensação das circunstâncias relativas à reincidência e à confissão espontânea, fixando a pena intermediária no mesmo quantum da pena-base. 9. Na 3ª fase, considerando que o crime foi perpetrado sem violência e grave ameaça à pessoa e que o sentenciado restituiu voluntariamente a res furtiva no mesmo dia dos fatos, dois meses antes do recebimento da denúncia, tem-se por aplicável a fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (2/3), ficando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses. 10. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que a utilização das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência simultaneamente na dosimetria da pena e na fixação do regime de cumprimento da pena tem respaldo legal (art. 33, §§1º e 3º, do Código Penal) e não viola o princípio do non bis in idem, por serem analisadas em momentos distintos. 11. No caso em tela, todavia, a modificação do regime se justifica pela reduzida pena aplicada (cinco meses) e pela existência de uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), que in casu não justifica a imposição do regime mais severo, mostrando-se proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena a fixação do regime intermediário em razão do réu ser reincidente (art. 33, §2º, 'c', CPB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019693-72.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, (a) fixando a reprimenda corporal em 5 (cinco) meses de reclusão e (b) o regime inicial de cumprimento no semiaberto. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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