TJCE 0019751-55.2005.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos que tratou da cumulação da multa contratual, comissão de permanência e correção monetária em contrato bancário objeto de revisão judicial.
2. De acordo com o recorrente, o precedente é inaplicável, porque não haveria, no caso concreto, cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
3. Ocorre que essa alegação consiste em inovação, porque a tese defendida pelo agravante, quando da interposição do recurso especial, era outra: a de que é, sim, possível a cumulação da comissão de permanência com outras obrigações. Cumpre, portanto, negar provimento ao agravo, já que a decisão agravada se ateve aos fundamentos do recurso excepcional.
4. De mais a mais, ainda que não se tratasse de inovação, a matéria deduzida tem natureza fático-probatória, de sorte que tampouco se cogita de seu conhecimento pelas vias do recurso especial, já que inadmissível por força da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Especial encontra-se em perfeita consonância com precedente formado sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos que tratou da cumulação da multa contratual, comissão de permanência e correção monetária em contrato bancário objeto de revisão judicial.
2. De acordo com o recorrente, o precedente é inaplicável, porque não haveria, no caso concreto, cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
3. Ocorre que essa alegação consiste em inovação, porque a tese defendida pelo agravante, quando da interposição do recurso especial, era outra: a de que é, sim, possível a cumulação da comissão de permanência com outras obrigações. Cumpre, portanto, negar provimento ao agravo, já que a decisão agravada se ateve aos fundamentos do recurso excepcional.
4. De mais a mais, ainda que não se tratasse de inovação, a matéria deduzida tem natureza fático-probatória, de sorte que tampouco se cogita de seu conhecimento pelas vias do recurso especial, já que inadmissível por força da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
RELATOR
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Bancários
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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