TJCE 0019835-17.2009.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente o feito ordinário intentado pelos apelantes, tendo em vista que a opção de realizar o procedimento em hospital não conveniado ao IPM não gera, de maneira automática, o direito de receber ressarcimento das despesas obtidas. Em suas razões, resta devidamente demonstrado nos autos a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de um dos apelantes e com a válvula biológica específica, bem como a negativa de realização do procedimento pelo IPM, além dos prejuízos materiais e morais sofridos.
2. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente ateste a negativa por parte da autarquia apelada de realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do apelante.
3. Por opção dos apelantes referido procedimento cirúrgico para troca da válvula biológica fora realizado junto ao Hospital Prontocárdio, sem que existisse convênio entre referido nosocômio e o IPM, pelo menos não fora juntado qualquer documento apto a atestar a sua existência, ônus este que assistia ao autor (art. 333, CPC/73).
4. Andou bem o magistrado de planície quando negou provimento ao leito autoral de ressarcimento das despesas realizadas pelos promoventes/recorrentes, posto que o procedimento cirúrgico em comento fora realizado em hospital não conveniado ao IPM, sem que se mostre presente qualquer negativa de sua realização junto aos hospitais conveniados a ele. Precedentes.
5. Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. PRECEDENTES. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado com vistas a modificar a sentença a quo que julgou improcedente o feito ordinário intentado pelos apelantes, tendo em vista que a opção de realizar o procedimento em hospital não conveniado ao IPM não gera, de maneira automática, o direito de receber ressarcimento das despesas obtidas. Em suas razões, resta devidamente demonstrado nos autos a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de um dos apelantes e com a válvula biológica específica, bem como a negativa de realização do procedimento pelo IPM, além dos prejuízos materiais e morais sofridos.
2. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente ateste a negativa por parte da autarquia apelada de realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do apelante.
3. Por opção dos apelantes referido procedimento cirúrgico para troca da válvula biológica fora realizado junto ao Hospital Prontocárdio, sem que existisse convênio entre referido nosocômio e o IPM, pelo menos não fora juntado qualquer documento apto a atestar a sua existência, ônus este que assistia ao autor (art. 333, CPC/73).
4. Andou bem o magistrado de planície quando negou provimento ao leito autoral de ressarcimento das despesas realizadas pelos promoventes/recorrentes, posto que o procedimento cirúrgico em comento fora realizado em hospital não conveniado ao IPM, sem que se mostre presente qualquer negativa de sua realização junto aos hospitais conveniados a ele. Precedentes.
5. Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão