TJCE 0019847-94.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável, ante a possibilidade do Regulamento ter condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em especial porque a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.
2. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
4. Não há que falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
5. Frise-se que o redutor etário foi criado para viabilizar a concessão da antecipação do benefício, mesmo quando não atingida a idade mínima descrita no Regulamento. Assim, o usuário poderia optar pelo percebimento do benefício a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos ou a partir dos 50 (cinquenta) anos, observando o redutor etário.
6. In casu, o benefício complementar foi concedido com aplicação do redutor etário, tendo em vista que, à época da concessão do benefício, qual seja, em 09/06/1997 (fls. 11), o autor contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não cumprindo, assim, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos prevista no Regulamento da apelada.
7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável, ante a possibilidade do Regulamento ter condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em especial porque a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.
2. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
4. Não há que falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
5. Frise-se que o redutor etário foi criado para viabilizar a concessão da antecipação do benefício, mesmo quando não atingida a idade mínima descrita no Regulamento. Assim, o usuário poderia optar pelo percebimento do benefício a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos ou a partir dos 50 (cinquenta) anos, observando o redutor etário.
6. In casu, o benefício complementar foi concedido com aplicação do redutor etário, tendo em vista que, à época da concessão do benefício, qual seja, em 09/06/1997 (fls. 11), o autor contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não cumprindo, assim, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos prevista no Regulamento da apelada.
7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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