main-banner

Jurisprudência


TJCE 0019854-48.2015.8.06.0151

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM FACE DA VÍTIMA MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Jardson Almeida de Albuquerque contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso material com o delito de roubo simples. 2. In casu, em relação ao pleito de absolvição do delito de roubo majorado em que consta como vítima a Sra. Maria do Socorro Silva Nunes, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que a mencionada vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal – sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto – pelas testemunha policiais, Srs. André Jorge Félix Lobo, Gerglyson Fernandes Lima e Francisco Benedito Ferreira, cujos trechos pertinentes foram transcritos na sentença (vide fls. 183/184), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. ROUBO SIMPLES EM FACE DA VÍTIMA TAYNARA MASCENA SAMPAIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 3. In casu, melhor sorte assiste à defesa, pois, em análise ao depoimento da vítima Taynara Mascena Sampaio, observa-se que esta descreveu a prática delitiva afirmando que o ora apelante vinha em sentido contrário ao seu, oportunidade em que, ao se aproximar, puxou a bolsa da vítima e saiu correndo. Ora, não se vislumbra, portanto, que tenha ocorrido qualquer violência ou grave ameaça à vítima, oportunidade em que não restou configurado o delito roubo simples, devendo, portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia ser desclassificada para o furto simples previsto no art. 155, caput, do CP. 4. Em análise à dosimetria da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, vislumbro a presença de uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, qual seja as consequências do crime, pois a mencionada vítima, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal cuidou de informar que, em consequência do crime relatado tem de tomar remédios em razão dos traumas por si sofridos. Assim, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, contudo, há a agravante da reincidência (proc. nº 18315-18.2013.8.06.0151), oportunidade em que aumento a pena no mesmo patamar feito pelo sentenciante, qual seja 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico, oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de furto simples em face da vítima Taynara é a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DELITOS DISTINTOS E PRATICADOS COM MODUS OPERANDI DIVERSO. 5. Na espécie, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo majorado e o furto praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte do apelante, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP. 6. Além disso, tem-se que os crimes pelos quais o ora apelante restou condenado são de espécies diferentes e foram praticados através de modus operandi diverso (roubo majorado pelo concurso de agentes praticado utilizando uma motocicleta e furto praticado sozinho e a pé), o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva (neste sentido HC 425674/SP, Quinta Turma – STJ, Data de Julgamento: 05/04/2018). 7. Assim, aplicando o concurso material na espécie, tem-se que a pena total e definitiva é a de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ante ser o réu reincidente, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão