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Jurisprudência


TJCE 0019908-57.2007.8.06.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Argui o Estado recorrente a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída. Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único – a petição inicial – com vistas a comprovar suas alegações de fato, razão pela qual se diz incabível esse remedium iuris caso haja necessidade de dilação probatória; 2. Compulsando o caderno processual, notadamente a documentação ajoujada pelo recorrido à ação mandamental, fls. 18/32, denota-se que o impetrante/agravado juntou tão somente Certidão da Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública e várias decisões liminares em writ of mandamus, porém, não o fez com vistas a comprovar a ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE quanto às retaliações que lhes são supostamente infligidas, imprescindíveis para transpor o juízo de admissibilidade da segurança concernente ao direito líquido e certo, de sorte que, impende acolher a preliminar em alusão, denegando-se a segurança na forma do art. 6º, § 5º, extinguindo o writ sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, IV, do CPC/2015; 3. Preliminar acolhida, segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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