TJCE 0019924-02.2014.8.06.0151
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação do regime inicial para cumprimento da pena.
02. O apelante negou veementemente a autoria delitiva, alegando que não sabia portar droga ilícita para dentro da cadeia, porém não trouxe nenhum indício apto a dar sustento lógico à sua versão, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante e seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência são de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal.
03.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
04.No presente caso, o juiz sentenciante considerou as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo do crime e consequências deste como desfavorável, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Porém, observa-se que apenas a culpabilidade e a conduta social devem ser valoradas negativamente, onde a culpabilidade foi fundamentada no fato do apelante levar a droga de forma disfarçada, no interior de cigarros, sem levantar suspeitas, enquanto que a conduta social foi valorada negativamente diante do depoimento em desfavor do apelante prestado pela sua mãe de criação.
05.Considerando que o juízo sentenciante ponderou para cada circunstância valorada negativamente a média de 02 meses, e apenas duas possuem fundamentação legal, reformo a pena-base fixada anteriormente em 06 anos e 600 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa.
06.Acompanho a sentença no que se refere à elevação de 1/6 da pena como previsto no art.40, III, da lei 11.343/06, considerando a prática do delito nas imediações de um estabelecimento prisional, tornando-a definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa.
07.No caso em comento, considerando que foi apreendido 84 grs de maconha, camufladas em 4 carteiras de cigarro, e dentro de estabelecimento penal, possuindo um destinatário certo, seu irmão de criação que se encontrava preso, inviável a aplicação de referida minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 por restar caracterizado que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da expressiva quantidade de entorpecente.
08.Uma vez que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos no art.44, I, do CPB, pois sua pena foi superior a 04 anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
09.Conquanto a pena definitiva restou fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena pelos mesmos fundamentos do juízo sentenciante onde o caso concreto recomenda a adoção de regime mais severo diante da quantidade de droga apreendida, 84 gramas de maconha, acondicionadas em cigarros normais, para distribuição dentro de estabelecimento penal.
10.Redimensionamento da pena, que era 07 anos e 700 dias-multa, ficando definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e seu acondicionamento para posterior difusão dentro de estabelecimento penal, não sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado
11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019924-02.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação do regime inicial para cumprimento da pena.
02. O apelante negou veementemente a autoria delitiva, alegando que não sabia portar droga ilícita para dentro da cadeia, porém não trouxe nenhum indício apto a dar sustento lógico à sua versão, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante e seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência são de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal.
03.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
04.No presente caso, o juiz sentenciante considerou as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo do crime e consequências deste como desfavorável, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Porém, observa-se que apenas a culpabilidade e a conduta social devem ser valoradas negativamente, onde a culpabilidade foi fundamentada no fato do apelante levar a droga de forma disfarçada, no interior de cigarros, sem levantar suspeitas, enquanto que a conduta social foi valorada negativamente diante do depoimento em desfavor do apelante prestado pela sua mãe de criação.
05.Considerando que o juízo sentenciante ponderou para cada circunstância valorada negativamente a média de 02 meses, e apenas duas possuem fundamentação legal, reformo a pena-base fixada anteriormente em 06 anos e 600 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa.
06.Acompanho a sentença no que se refere à elevação de 1/6 da pena como previsto no art.40, III, da lei 11.343/06, considerando a prática do delito nas imediações de um estabelecimento prisional, tornando-a definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa.
07.No caso em comento, considerando que foi apreendido 84 grs de maconha, camufladas em 4 carteiras de cigarro, e dentro de estabelecimento penal, possuindo um destinatário certo, seu irmão de criação que se encontrava preso, inviável a aplicação de referida minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 por restar caracterizado que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da expressiva quantidade de entorpecente.
08.Uma vez que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos no art.44, I, do CPB, pois sua pena foi superior a 04 anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
09.Conquanto a pena definitiva restou fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena pelos mesmos fundamentos do juízo sentenciante onde o caso concreto recomenda a adoção de regime mais severo diante da quantidade de droga apreendida, 84 gramas de maconha, acondicionadas em cigarros normais, para distribuição dentro de estabelecimento penal.
10.Redimensionamento da pena, que era 07 anos e 700 dias-multa, ficando definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e seu acondicionamento para posterior difusão dentro de estabelecimento penal, não sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado
11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019924-02.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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