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Jurisprudência


TJCE 0019925-84.2014.8.06.0151

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Pretende o embargante nestes aclaratórios a não incidência da Súmula nº 231, do STJ, no sentido de que seja reconhecida a confissão espontânea, para que seja aplicada na dosimetria da pena, ainda que fixada no mínimo lega (2ª fase), apontando, assim, uma suposta omissão e contradição com relação ao art. 65, do CP. 2. Todavia, na hipótese dos autos, o que se observa é que as razões apresentadas pelo embargante não lograram evidenciar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 620 do Código de Processo Penal, deixando claro o propósito de rediscutir questão devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. 3. É que, o vício da contradição é sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão. Em outras palavras, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito a fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação. 4. Portanto, em sendo o vício de contradição sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação/interpretação expendida pela parte ao analisar o conjunto probatório e a legislação pertinente. 5. Daí que, não se verificando a existência de contradição, ou mesmo omissão apta a ser sanada, haja vista que o aresto combatido analisou todos os pontos vertidos nas razões de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, mediante fundamentação analítica e coesa, tenho que eventual insurgência contra o mérito da decisão e o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. 6. Percebe-se, pois, que o embargante opõe estes aclaratórios com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta a via adequada. Súmula 18, do TJCE. 7. Aclaratórios conhecidos, porém, REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0019925-84.2014.8.06.0151/50000, em é embargante Antônio Cesar Barros e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, porém para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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