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Jurisprudência


TJCE 0020119-89.2011.8.06.0151

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a ré interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da mesma lei, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência da acusada, comprovando que esta e seu companheiro estavam em conluio para a prática do odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. 5. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que a ré foi encontrada na posse de 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack prontas para comercialização, sacos de dindim e dinheiro trocado. 6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, pois, muito embora a pena-base tenha sido aplicada em seu mínimo legal, consequências outras advém de tal valoração. 7. Por fim, o protesto pelo benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos também merece prosperar, haja vista que a ré preenche os requisitos exigidos para a sua concessão. 8. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não existindo qualquer indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento. 9. Contudo, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como sua quantidade e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social da acusada impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um terço (1/3), redimensionando-a para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. 10. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida (54 pedras de crack), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020119-89.2011.8.06.0151, em que figura como recorrente Carla Cristiane Holanda Pessoa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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