TJCE 0020148-03.2015.8.06.0151
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendida inviabilizam a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
3. Fixado o regime de cumprimento da pena sob o argumento de tratar-se de crime hediondo. No ponto, a decisão contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da Lei nº 8.072/90.
4. Correção da fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, letra b do CP.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo parcial provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 2º, LEI Nº 8.072/90. DECISÃO CONTRÁRIA A ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade de droga apreendida, aliada à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário, a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendida inviabilizam a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
3. Fixado o regime de cumprimento da pena sob o argumento de tratar-se de crime hediondo. No ponto, a decisão contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 2º da Lei nº 8.072/90.
4. Correção da fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, letra b do CP.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo parcial provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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