TJCE 0020229-24.2009.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Assim, em que pese não constar do caderno processual a certidão de nascimento dos réus, há outros documentos, firmados por quem detém fé pública, dando conta de que os mesmos possuíam menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento segundo o qual "se o condenado é primário e os critérios do art. 59 CP impõem a aplicação da pena mínima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese" (HC 72.315/MG).
3. Nesse contexto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que o quantum da pena definitiva aplicada aos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima foi inferior a 08 (oito) anos, e ausentes circunstâncias excepcionais além daquelas já punidas pelas causas de aumento de pena, afigura-se adequado, segundo os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e provido com efeitos INTEGRATIVOS e MODIFICATIVOS, primeiramente, para reconhecer a atenuante do art. 65, inc. I, do CPB, em favor de Rafael Duarte Lima e Jefferson Menezes Nobre, redimensionando a pena deste último para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa; e, em segundo lugar, readequar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima que passa a ser o semiaberto, segundo os ditames da Súmula 440 do STJ e art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020229-24.2009.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Levi Mota Dantas, Jefferson Menezes Nobre e Rafael Duarte Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS ALÉM DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento firmado na Corte Superior é de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como ocorreu na hipótese. Assim, em que pese não constar do caderno processual a certidão de nascimento dos réus, há outros documentos, firmados por quem detém fé pública, dando conta de que os mesmos possuíam menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento segundo o qual "se o condenado é primário e os critérios do art. 59 CP impõem a aplicação da pena mínima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso que o admissível em tese" (HC 72.315/MG).
3. Nesse contexto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que o quantum da pena definitiva aplicada aos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima foi inferior a 08 (oito) anos, e ausentes circunstâncias excepcionais além daquelas já punidas pelas causas de aumento de pena, afigura-se adequado, segundo os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Recurso conhecido e provido com efeitos INTEGRATIVOS e MODIFICATIVOS, primeiramente, para reconhecer a atenuante do art. 65, inc. I, do CPB, em favor de Rafael Duarte Lima e Jefferson Menezes Nobre, redimensionando a pena deste último para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa; e, em segundo lugar, readequar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Francisco Levi Mota Dantas e Rafael Duarte Lima que passa a ser o semiaberto, segundo os ditames da Súmula 440 do STJ e art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020229-24.2009.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Levi Mota Dantas, Jefferson Menezes Nobre e Rafael Duarte Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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