TJCE 0020229-43.2017.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que relaxou a prisão preventiva do recorrido, em razão do excesso de prazo, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
2 Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3 No caso, em que pese a natureza do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há cerca de seis meses com o relaxamento de sua prisão pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que relaxou a prisão preventiva do recorrido, em razão do excesso de prazo, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
2 Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3 No caso, em que pese a natureza do delito em tese perpetrado, qual seja, roubo majorado, o fato é que o recorrido foi beneficiado há cerca de seis meses com o relaxamento de sua prisão pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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