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Jurisprudência


TJCE 0020241-04.2010.8.06.0001

Ementa
Processo: 0020241-04.2010.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito Recorrentes: Antonio Fabio Gomes Abreu e Antonio Gualter Bezerra da Costa Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará Custos legis: Ministerio Publico Estadual PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1-O recorrente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante emprego de arma de fogo que impossibilitou a defesa do ofendido, ato tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29 do CPB. . No entanto, a defesa da acusada interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia da mesma, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor. 2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 3. Afigura-se correta a sujeição da recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de junho de 2018. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018 Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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