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Jurisprudência


TJCE 0020261-82.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI. 1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da peça acusatória. 2. O fato de o pedido contido na delatória abarcar outros tipos penais não exclui a possibilidade de, após análise dos autos, o magistrado entender pela melhor subsunção das condutas a outros crimes, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até porque o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação dada a eles. 3. Assim, tendo havido escorreita narração dos fatos delitivos, a posterior modificação na tipificação não enseja a absolvição, já que houve mera aplicação do instituto da emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da denúncia em casos como o da espécie. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020261-82.2016.8.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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