TJCE 0020261-82.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da peça acusatória.
2. O fato de o pedido contido na delatória abarcar outros tipos penais não exclui a possibilidade de, após análise dos autos, o magistrado entender pela melhor subsunção das condutas a outros crimes, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até porque o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação dada a eles.
3. Assim, tendo havido escorreita narração dos fatos delitivos, a posterior modificação na tipificação não enseja a absolvição, já que houve mera aplicação do instituto da emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da denúncia em casos como o da espécie. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020261-82.2016.8.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da peça acusatória.
2. O fato de o pedido contido na delatória abarcar outros tipos penais não exclui a possibilidade de, após análise dos autos, o magistrado entender pela melhor subsunção das condutas a outros crimes, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até porque o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação dada a eles.
3. Assim, tendo havido escorreita narração dos fatos delitivos, a posterior modificação na tipificação não enseja a absolvição, já que houve mera aplicação do instituto da emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da denúncia em casos como o da espécie. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020261-82.2016.8.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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