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Jurisprudência


TJCE 0020324-44.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena cominada. 2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas. 3. Sentença criminal condenatória com trânsito em julgado posterior ao fato é elemento idôneo para a valoração dos antecedentes do agente, desde que não se configure bis in idem. 4. O objetivo de auferir lucro fácil é elemento intrínseco ao crime de tráfico de drogas, não sendo suficiente para a valoração dos motivos do crime. 5. A natureza da droga, no caso, cocaína, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando-se a pena-base. 6. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadoras, são inerentes ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime. 7. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo tema 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." 8. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa. 9. Tendo em vista que o art. 33, § § 2º e 3º determina que a reincidência e as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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