TJCE 0020356-29.2016.8.06.0158
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial quando já houver o cumprimento de parte expressiva da obrigação pelo devedor, conquanto este ainda esteja em débito de parcelas finais do contrato, tem entendido pela impossibilidade da rescisão contratual quando ainda possível o cumprimento integral do contrato, considerando-se que a finalidade da relação jurídica firmada entre as partes fora alcançada em sua quase integralidade, caracterizando-se hipótese de adimplemento substancial.
2. Entretanto, na seara processual prevalecem os princípios da inércia da jurisdição e do dispositivo, segundo os quais apenas questões de ordem pública podem ser acolhidas sem provocação da parte. Assim, uma vez que a teoria do adimplemento substancial constitui matéria de defesa, é defeso ao Magistrado obstar o prosseguimento do feito e extinguir a ação de busca e apreensão em função do reconhecimento de ofício da aludida teoria.
3. Portanto, uma vez que na hipótese dos autos sequer foi formado o contraditório, não pode o órgão jurisdicional conhecer de ofício a questão afeta à teoria do adimplemento substancial, considerada de defesa, e extinguir o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial quando já houver o cumprimento de parte expressiva da obrigação pelo devedor, conquanto este ainda esteja em débito de parcelas finais do contrato, tem entendido pela impossibilidade da rescisão contratual quando ainda possível o cumprimento integral do contrato, considerando-se que a finalidade da relação jurídica firmada entre as partes fora alcançada em sua quase integralidade, caracterizando-se hipótese de adimplemento substancial.
2. Entretanto, na seara processual prevalecem os princípios da inércia da jurisdição e do dispositivo, segundo os quais apenas questões de ordem pública podem ser acolhidas sem provocação da parte. Assim, uma vez que a teoria do adimplemento substancial constitui matéria de defesa, é defeso ao Magistrado obstar o prosseguimento do feito e extinguir a ação de busca e apreensão em função do reconhecimento de ofício da aludida teoria.
3. Portanto, uma vez que na hipótese dos autos sequer foi formado o contraditório, não pode o órgão jurisdicional conhecer de ofício a questão afeta à teoria do adimplemento substancial, considerada de defesa, e extinguir o processo sob o fundamento de ausência de interesse processual.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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