TJCE 0020426-38.2014.8.06.0151
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO. ART. 33, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. FAVORECIMENTO REAL. ART. 349-A, DO CP. TESE: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS C/C O MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer, em síntese, que seja reconhecida a prática do tráfico privilegiado, alegando que preenche todos os requisitos dispostos no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com redução da pena entre as frações de 1/6 a 2/3. Alternativamente, postulou a retificação da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, aduzindo que diante das circunstâncias que envolvem o caso, o Magistrado partiu injustamente de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como alteração do regime inicial para cumprimento da pena. Quanto ao delito tipificado no art. 349-A do Código Penal, pediu a absolvição, sustentando que não praticou nenhuma das condutas que caracterizam o núcleo do tipo penal.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 04/37; pelo auto de apresentação e apreensão e laudo provisório de constatação, às fls. 11/12, e nos demais laudos acostados aos autos. Quanto à autoria, tem-se que o apelante nega a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, porém restou provada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e a apreensão das mercadorias, incluindo a droga, confirmam que o acusado tinha a posse da droga e dos aparelhos celulares. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente do que emerge do acervo probatório, apesar de afirmar sua inocência.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos, em ambos os delitos. Em sendo assim, impossível acolher o pedido de absolvição do crime do art. 349-A, bem como do delito do art. 33, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação supra.
7. Sustenta a defesa que o acusado preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão. A aplicação da redutora prevista no mencionado dispositivo legal depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. As condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pleiteada, pois conforme consta às fls. 38, o acusado já responde por diversos crimes, apesar de não ser reincidente. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que apesar tecnicamente de primário, atuou o réu de forma organizada e combinada com outros detentos da Cadeia Pública, pois foi flagrado tentando arremessar de um colégio para dentro da cadeia, vários aparelhos celulares, carregadores e drogas, para ser distribuídos entre os presos, o que a meu sentir demonstrar existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, já que não era a primeira vez que procedia dessa maneira, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
8. Quanto ao redimensionamento da pena-base, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu cinco modulações em face das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime,) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas não estão fundamentadas de forma idônea, o que possibilitaria assim uma reforma na primeira fase da dosimetria. Todavia, vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar a pena-base.
9. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, fácil é constatar que o apelante tem, pelo menos, duas circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que a punição tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Por fim, pugna pela fixação de um regime menos gravoso para iniciar o cumprimento da pena, pleito que não vislumbro procedência. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante condescende com a fixação da pena base, deixando de fixar critérios objetivos, o que poderiam elevar a sanção para pena superior a oito anos. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020426-38.2014.8.06.0151, em que figuram como recorrente Francisco Lucas de Queiroz Aquino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO. ART. 33, C/C ART. 40, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. FAVORECIMENTO REAL. ART. 349-A, DO CP. TESE: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS C/C O MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer, em síntese, que seja reconhecida a prática do tráfico privilegiado, alegando que preenche todos os requisitos dispostos no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com redução da pena entre as frações de 1/6 a 2/3. Alternativamente, postulou a retificação da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal, aduzindo que diante das circunstâncias que envolvem o caso, o Magistrado partiu injustamente de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como alteração do regime inicial para cumprimento da pena. Quanto ao delito tipificado no art. 349-A do Código Penal, pediu a absolvição, sustentando que não praticou nenhuma das condutas que caracterizam o núcleo do tipo penal.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 04/37; pelo auto de apresentação e apreensão e laudo provisório de constatação, às fls. 11/12, e nos demais laudos acostados aos autos. Quanto à autoria, tem-se que o apelante nega a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, porém restou provada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e a apreensão das mercadorias, incluindo a droga, confirmam que o acusado tinha a posse da droga e dos aparelhos celulares. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente do que emerge do acervo probatório, apesar de afirmar sua inocência.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos, em ambos os delitos. Em sendo assim, impossível acolher o pedido de absolvição do crime do art. 349-A, bem como do delito do art. 33, da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação supra.
7. Sustenta a defesa que o acusado preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão. A aplicação da redutora prevista no mencionado dispositivo legal depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. As condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pleiteada, pois conforme consta às fls. 38, o acusado já responde por diversos crimes, apesar de não ser reincidente. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que apesar tecnicamente de primário, atuou o réu de forma organizada e combinada com outros detentos da Cadeia Pública, pois foi flagrado tentando arremessar de um colégio para dentro da cadeia, vários aparelhos celulares, carregadores e drogas, para ser distribuídos entre os presos, o que a meu sentir demonstrar existir uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, já que não era a primeira vez que procedia dessa maneira, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio.
8. Quanto ao redimensionamento da pena-base, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu cinco modulações em face das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime,) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas não estão fundamentadas de forma idônea, o que possibilitaria assim uma reforma na primeira fase da dosimetria. Todavia, vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar a pena-base.
9. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, fácil é constatar que o apelante tem, pelo menos, duas circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que a punição tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
10. Por fim, pugna pela fixação de um regime menos gravoso para iniciar o cumprimento da pena, pleito que não vislumbro procedência. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante condescende com a fixação da pena base, deixando de fixar critérios objetivos, o que poderiam elevar a sanção para pena superior a oito anos. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020426-38.2014.8.06.0151, em que figuram como recorrente Francisco Lucas de Queiroz Aquino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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