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Jurisprudência


TJCE 0020631-38.2012.8.06.0151

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO. 1. É impróprio o argumento de inépcia da denúncia por eventual erro na classificação jurídica, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, que, inclusive, pode vir a ser retificada, se for o caso, pelo Juiz da causa, quando da prolatação da sentença. 2. Denúncia que atende aos preceitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa. Mácula não evidenciada. 3. Com efeito, não desponta da análise dos autos elementos que fulminem a autoria, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoa certa e determinada, extreme de dúvidas. 4. Não acolhida a alegação de negativa de autoria. 5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos. 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial. Fortaleza, 31 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, e Relatora

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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