TJCE 0020635-16.2007.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO.
No caso em liça a embargante ré foi condenada a pagar o numerário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais em razão de ter procedido à negativação do nome da embargada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença apelada que arbitrou a condenação. O decisum embargado se encontra minuciosamente fundamentado e enfrentou todas questões suscitadas pelo então apelante, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO.
No caso em liça a embargante ré foi condenada a pagar o numerário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais em razão de ter procedido à negativação do nome da embargada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença apelada que arbitrou a condenação. O decisum embargado se encontra minuciosamente fundamentado e enfrentou todas questões suscitadas pelo então apelante, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão