TJCE 0020697-88.2009.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para lastrear um decreto condenatório.
3. Inexistem testemunhas presenciais do fato, e durante a instrução do feito toda a prova oral colhida, embora aponte para o réu/recorrido como coautor do homicídio descrito na denúncia, não traz segurança na imputação, exatamente por se tratar de "testemunhas de ouvir dizer", deixando margem de dúvida quanto à autoria, dúvida esta resolvida pelo Conselho de Sentença em favor do apelado.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da fragilidade da prova, acata a tese defensiva de negativa de autoria.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0020697-88.2009.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Gonçalves de Brito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA FRAGILIDADE DA PROVA RELATIVA À AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Pela fragilidade da prova produzida nos autos, torna-se impossível extrair a certeza quanto à autoria delitiva, necessária para lastrear um decreto condenatório.
3. Inexistem testemunhas presenciais do fato, e durante a instrução do feito toda a prova oral colhida, embora aponte para o réu/recorrido como coautor do homicídio descrito na denúncia, não traz segurança na imputação, exatamente por se tratar de "testemunhas de ouvir dizer", deixando margem de dúvida quanto à autoria, dúvida esta resolvida pelo Conselho de Sentença em favor do apelado.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da fragilidade da prova, acata a tese defensiva de negativa de autoria.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0020697-88.2009.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Gonçalves de Brito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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