TJCE 0020851-02.2016.8.06.0117
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA LEGALMENTE. PACIENTE IDOSA, ACAMADA, DEPENDENTE DE CUIDADOS ESPECIAIS, E EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE (CID 10 D04.9). USO DIÁRIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER O INSUMO VINDICADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO OPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Colhe-se da peça de ingresso e dos documentos que a instruem (págs. 01-13), que a senhora Adília Dantas de Carvalho, idosa de 90 (noventa) anos de idade, foi diagnosticada com câncer de pele (CID 10 D04.9), encontra-se acamada e depende de cuidados especiais, necessitando do uso diário de 10 (dez) fraldas geriátricas. Não obstante a referida necessidade, o ente demandado apresentou postura recalcitrante ao não fornecer o produto buscado na quantidade prescrita pela autoridade médica competente (pág. 11).
2. Nesse panorama, comprovada a imprescindibilidade da utilização do insumo em referência, constitui-se em dever, e, portanto, responsabilidade dos Entes públicos, o fornecimento do produto de saúde epigrafado (art. 23, II, CF/88), mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
3. Não ofende os princípios da isonomia, da reserva do possível, e da independência dos poderes, a decisão judicial que, com base na Carga Magna vigente, determina o fornecimento de insumo que integra o tratamento que é dispensado à requerente, na medida em que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar a assistência postulada.
4. Nessa perspectiva, e em consonância com o parecer do órgão ministerial, a respeitável sentença promanda na origem deve ser confirmada.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de
nº. 0020851-02.2016.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA LEGALMENTE. PACIENTE IDOSA, ACAMADA, DEPENDENTE DE CUIDADOS ESPECIAIS, E EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE (CID 10 D04.9). USO DIÁRIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER O INSUMO VINDICADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO OPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Colhe-se da peça de ingresso e dos documentos que a instruem (págs. 01-13), que a senhora Adília Dantas de Carvalho, idosa de 90 (noventa) anos de idade, foi diagnosticada com câncer de pele (CID 10 D04.9), encontra-se acamada e depende de cuidados especiais, necessitando do uso diário de 10 (dez) fraldas geriátricas. Não obstante a referida necessidade, o ente demandado apresentou postura recalcitrante ao não fornecer o produto buscado na quantidade prescrita pela autoridade médica competente (pág. 11).
2. Nesse panorama, comprovada a imprescindibilidade da utilização do insumo em referência, constitui-se em dever, e, portanto, responsabilidade dos Entes públicos, o fornecimento do produto de saúde epigrafado (art. 23, II, CF/88), mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
3. Não ofende os princípios da isonomia, da reserva do possível, e da independência dos poderes, a decisão judicial que, com base na Carga Magna vigente, determina o fornecimento de insumo que integra o tratamento que é dispensado à requerente, na medida em que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar a assistência postulada.
4. Nessa perspectiva, e em consonância com o parecer do órgão ministerial, a respeitável sentença promanda na origem deve ser confirmada.
5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de
nº. 0020851-02.2016.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão