TJCE 0020979-85.2017.8.06.0117
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, ajuizada por COSMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua sobrinha Sra. Juliana Idalina de Souza, através da Defensoria Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento da alimentação especial requestada.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Município, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que a autora (à época com 85 anos) foi diagnosticada com Demência não especificada (CID 10: F03), alimentando-se por via enteral por Gastrostomia GTT exclusiva de uso contínuo e definitivo com o objetivo de nutrir e garantir a vida, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da idosa ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Maracanaú em providenciá-lo a modo e tempo, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
5. O Município não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA CID10: F 03. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º, ECA). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, ajuizada por COSMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua sobrinha Sra. Juliana Idalina de Souza, através da Defensoria Pública em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento da alimentação especial requestada.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Município, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório que a autora (à época com 85 anos) foi diagnosticada com Demência não especificada (CID 10: F03), alimentando-se por via enteral por Gastrostomia GTT exclusiva de uso contínuo e definitivo com o objetivo de nutrir e garantir a vida, por tempo indeterminado.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade da idosa ao tratamento nutricional recomendado, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Maracanaú em providenciá-lo a modo e tempo, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
5. O Município não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0020979-85.2017.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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