TJCE 0021021-37.2014.8.06.0151
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito, em 26.09.2014, decorrente da colisão com veículo dirigido por motorista que prestava serviço ao Município de Acopiara.
2. O artigo 37, § 6º, da CF/1988 prescreve a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes ou por particular a serviço da Administração Pública. Nesse contexto, para a comprovação da responsabilidade civil objetiva é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
3. Ao analisar o disposto no art. 29, II, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (STJ. AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
4. In casu, vislumbra-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do motorista do micro-ônibus que, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, colidiu na traseira do veículo do autor, que perdeu o controle da direção, vindo a sair da pista e a capotar algumas vezes. Ademais, denota-se que na ocasião do sinistro o motorista prestava serviço ao Município de Acopiara, referente ao transporte de doentes e pacientes a consultas e exames médicos marcados na cidade de Fortaleza. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Acopiara pelos eventuais danos suportados pelo recorrido.
5. Não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 373, II, do CPC/2015).
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA MICRO-ÔNIBUS A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. COLISÃO TRASEIRA. IMPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 29, INC. II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais ocasionados ao apelado por acidente de trânsito, em 26.09.2014, decorrente da colisão com veículo dirigido por motorista que prestava serviço ao Município de Acopiara.
2. O artigo 37, § 6º, da CF/1988 prescreve a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes ou por particular a serviço da Administração Pública. Nesse contexto, para a comprovação da responsabilidade civil objetiva é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
3. Ao analisar o disposto no art. 29, II, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (STJ. AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
4. In casu, vislumbra-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do motorista do micro-ônibus que, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem, colidiu na traseira do veículo do autor, que perdeu o controle da direção, vindo a sair da pista e a capotar algumas vezes. Ademais, denota-se que na ocasião do sinistro o motorista prestava serviço ao Município de Acopiara, referente ao transporte de doentes e pacientes a consultas e exames médicos marcados na cidade de Fortaleza. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Acopiara pelos eventuais danos suportados pelo recorrido.
5. Não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 373, II, do CPC/2015).
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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