TJCE 0021074-46.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
4. Não há ilegalidade na fixação da sanção-base acima do mínimo legal, haja vista que fundamentada nas circunstâncias concretas do delito; individualizada a conduta do apelante e fixada à pena nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nada a reprochar.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
4. Não há ilegalidade na fixação da sanção-base acima do mínimo legal, haja vista que fundamentada nas circunstâncias concretas do delito; individualizada a conduta do apelante e fixada à pena nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nada a reprochar.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza