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Jurisprudência


TJCE 0021081-38.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PACTUM SCELERIS ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA PREVENTIVA NÃO IMPOSTA NA DECISÃO VERGASTADA, MAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. QUESTÃO, ADEMAIS, PREJUDICADA, EM FACE DO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas. 1. Em que pese saber-se que deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, quando se mostra controversa a autoria delitiva, certo é que, na hipótese, não há indícios suficientes acerca da efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, circunscrevendo-se as provas a denotar que ele hospedou a vítima em sua casa e proclamou seu paradeiro a terceiros, inclusive ao pretenso executor dos disparos, fatos, entretanto, que não tem o condão de demonstrar a existência de pactum sceleris. 2. Lado outro, a versão sustentada pelo acusado, não restando comprovada de plano e de forma inconteste, mostra-se insuficiente para elidir as dúvidas levantadas durante o decorrer do processo e afastar totalmente as suspeitas que recaem em seu desfavor, não merecendo, portanto, guarida eventual absolvição sumária, só sendo possível juízo diverso se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não é o caso. 3. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0021081-38.2015.8.06.0001, em que é recorrente Ulisses Guedes dos Anjos, inconformado com a sentença pela qual restou pronunciado no Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, despronunciando o acusado, e, consequentemente, revogando as medidas cautelares a ele impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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