TJCE 0021107-80.2008.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. No caso em exame, assiste ampla e total razão ao embargante, porquanto, o acórdão embargado realmente não define o momento demarcatório inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
3. Embora a sentença não tenha definido o dies a quo dessa incidência, tal questão encerra matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo julgador, o que permite a aplicação da orientação pretoriana dominante, sem que se configura ofensa ao princípio de congruência.
4. A questão levantada não guarda complexidade e não comporta maiores discussões, a teor do que dispõem os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça: STJ -Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; STJ - Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento"
5. Recurso conhecido e provimento, para reconhecer a omissão apontada e, por conseguinte, declarar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0103040-12.2007.8.06.0001/50001 para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. No caso em exame, assiste ampla e total razão ao embargante, porquanto, o acórdão embargado realmente não define o momento demarcatório inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
3. Embora a sentença não tenha definido o dies a quo dessa incidência, tal questão encerra matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo julgador, o que permite a aplicação da orientação pretoriana dominante, sem que se configura ofensa ao princípio de congruência.
4. A questão levantada não guarda complexidade e não comporta maiores discussões, a teor do que dispõem os enunciados das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça: STJ -Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; STJ - Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento"
5. Recurso conhecido e provimento, para reconhecer a omissão apontada e, por conseguinte, declarar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0103040-12.2007.8.06.0001/50001 para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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