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Jurisprudência


TJCE 0021402-73.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO – PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa. 2. Além da confissão do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do apelante, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem encontrado o apelante, logo após a prática do delito, tentando esconder os objetos subtraídos em um lixo que se encontrava próximo ao local do crime, e que puderam constatar que o acesso do acusado ao imóvel de onde retirou os objetos se deu mediante o arrombamento de um portão. 3. Há de se reconhecer a existência de prova apta a justificar a condenação, bem como afastar a alegada participação de menor importância, uma vez que o crime foi praticado exclusivamente pelo recorrente, sem concurso de agentes. 4. Com efeito, a consumação do crime de furto independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. 5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente logo preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados não afasta a consumação do delito. 6. Na esteira da jurisprudência do STJ, não há de se reconhecer como de pequeno valor os objetos subtraídos, uma vez que somam uma cifra superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que impossibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, mesmo no caso de réu tecnicamente primário. 7. Quanto à qualificadora do arrombamento, o seu reconhecimento, no presente caso, independe de perícia técnica que ateste o rompimento do obstáculo para que o acusado tivesse acesso ao interior do comércio pertencente à vítima, isso porque os próprios autos trazem elementos suficientes para se chegar a tal conclusão. 8. Os depoimentos testemunhais e a confissão do próprio apelante são suficientes para comprovar que o acesso ao interior do imóvel, para a consequente subtração de objetos que lá dentro se encontravam, só foi possível mediante o arrombamento do portão. 9. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada, realizando-se nova dosimetria da pena. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0021402-73.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Rubens e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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