TJCE 0021434-90.2000.8.06.0167
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, AFASTADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PATERNIDADE. OS AUTORES NÃO SE INCUMBIRAM DE PRODUZIR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). RECUSA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI EM CEDER MATERIAL GENÉTICO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS QUE CORROBOREM PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DOS RECORRENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Nº 80/94), artigo 128, "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"
2. Na hipótese, muito embora tenha sido expressamente consignado no termo de audiência que as partes estariam desde logo intimadas da sentença em 01/12/2015, o Juiz determinou que os autos ainda deveriam ser encaminhados para a Defensoria Pública com vistas, o que ocorreu somente em 26/01/2016, conforme certidão de fls. 237-238. Destarte, o recurso de apelação interposto em 23/02/2016, às fls. 239-253, é tempestivo, razão pela qual, afasto a Preliminar de Intempestividade arguida pelos recorridos.
3. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia em verificar se os recorrentes se incumbiram de produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito na ação de investigação de paternidade que deu azo ao presente recurso, bem como se é possível aplicar o princípio da presunção de veracidade dos fatos em virtude da recusa dos descendentes do suposto pai em submeterem-se ao exame de DNA, quando outras provas não foram produzidas pelos investigandos.
4. Nesse sentido, prescreve a Súmula 301, do STJ, que: "EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE."
5. Todavia, in casu, não vejo como acolher, de plano, a pretensão aqui deduzida, sem que os autores/recorrentes tenham produzido qualquer outra prova que indiciem a existência da alegada paternidade biológica. É certo que não se logrou realizar o exame do DNA, não obstante as tentativas efetuadas, o que faria incidir as regras dos arts. 231 e 232 do CCB, do parágrafo único do art. 2º-A da Lei Nº 8.560/02, assim como a Súmula 301 do STJ. No entanto, alguma outra prova deve ser produzida para corroborar com a presunção de veracidade da paternidade, tendo em vista que apenas a recusa dos investigandos em realizar o exame de DNA, não é suficiente para adotar o entendimento sumular acima descrito, uma vez que essa presunção é relativa e não absoluta.
6. Acerca da matéria o Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei Nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prescreve: "Parágrafo único, art. 2º-A, da Lei Nº 8.560/92. "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
7. Assim, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (p. único do art. 2º-A da Lei 8.560/92). Ou seja, é aplicável a Súmula 301 do STJ, desde que aliada ao contexto probatório disposto nos autos.
8. Entretanto, na espécie, os autores ingressaram com petição inicial de apenas duas folhas, a qual foi juntada tão somente os documentos de identificação e os comprovantes de endereços dos autores, sem colacionar nenhuma outra prova documental, tais como fotos, comprovantes de pagamentos de despesas das crianças arcadas pelo de cujus, cartas, etc (fls. 1/10).
9. Por outro lado, restou frustrada a tentativa de realização de exame de DNA mediante a coleta de material genético dos filhos do suposto pai, em virtude das suas manifestas recusas, posto que não compareceram ao Laboratório no dia e horas marcados para tal finalidade. Também restou infrutífera a exumação do cadáver do suposto pai para fins de colheita do material genético, ante a impossibilidade de sua identificação, uma vez que os seus restos mortais se encontravam misturados com outros cadáveres, conforme Laudo, emitido pela Perícia Forense, acostado às fls. 165-167.
10. Em casos semelhantes, admite-se a prova indireta e indiciária. E, com base em tais provas, deve-se verificar o preenchimento de 03 requisitos: a) se houve relações sexuais da mãe dos investigantes com o instituidor do espólio investigado; b) se a gravidez da investigante coincidiu com o período de relacionamento sexual entre os pais; c) se houve aparente fidelidade da mãe da investigante ao investigado.
11. Porém, quanto a produção da prova oral, constata-se que a única testemunha trazida pelos autores não foi compromissada, uma vez que teria sido amiga íntima da mãe dos promoventes. Em razão disso, a declarante pouco pode esclarecer sobre os fatos, pois informou que foi vizinha dos autores apenas por dois anos, presenciando a existência do relacionamento extraconjugal do falecido, porém sem esclarecer detalhes sobre esse convívio, uma vez que o de cujus não coabitava com a mãe dos autores, nem agia como um casal perante a sociedade (fl. 234, declarações gravadas em CD-rom).
12. Portanto, em não havendo os apelantes produzido nenhuma prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, não há como aplicar, isoladamente a Súmula 301, do STJ para, apenas com base na presunção juris tantum, reconhecer a paternidade requestada.
13. Quanto a pretensão dos promoventes/recorrentes de inversão do ônus da prova para imputar às recorridas a obrigação de provar a inexistência de relação extraconjugal entre o suposto pai e a sua genitora, trata-se de inaceitável distribuição do ônus da prova à parte que não pode suportá-la, ou melhor dizendo, trata-se de prova diabólica, qual seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. Sendo assim, como os herdeiros do de cujus provariam que o seu pai NÃO teve um relacionamento amoroso, embora extraconjugal, com a mãe dos recorrentes??? Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração, razão pela qual, inadmite-se, no caso, a inversão do ônus da prova.
14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, AFASTADA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA PATERNIDADE. OS AUTORES NÃO SE INCUMBIRAM DE PRODUZIR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). RECUSA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO PAI EM CEDER MATERIAL GENÉTICO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS QUE CORROBOREM PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA DOS RECORRENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO: De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Nº 80/94), artigo 128, "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"
2. Na hipótese, muito embora tenha sido expressamente consignado no termo de audiência que as partes estariam desde logo intimadas da sentença em 01/12/2015, o Juiz determinou que os autos ainda deveriam ser encaminhados para a Defensoria Pública com vistas, o que ocorreu somente em 26/01/2016, conforme certidão de fls. 237-238. Destarte, o recurso de apelação interposto em 23/02/2016, às fls. 239-253, é tempestivo, razão pela qual, afasto a Preliminar de Intempestividade arguida pelos recorridos.
3. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia em verificar se os recorrentes se incumbiram de produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito na ação de investigação de paternidade que deu azo ao presente recurso, bem como se é possível aplicar o princípio da presunção de veracidade dos fatos em virtude da recusa dos descendentes do suposto pai em submeterem-se ao exame de DNA, quando outras provas não foram produzidas pelos investigandos.
4. Nesse sentido, prescreve a Súmula 301, do STJ, que: "EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A RECUSA DO SUPOSTO PAI A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA INDUZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE."
5. Todavia, in casu, não vejo como acolher, de plano, a pretensão aqui deduzida, sem que os autores/recorrentes tenham produzido qualquer outra prova que indiciem a existência da alegada paternidade biológica. É certo que não se logrou realizar o exame do DNA, não obstante as tentativas efetuadas, o que faria incidir as regras dos arts. 231 e 232 do CCB, do parágrafo único do art. 2º-A da Lei Nº 8.560/02, assim como a Súmula 301 do STJ. No entanto, alguma outra prova deve ser produzida para corroborar com a presunção de veracidade da paternidade, tendo em vista que apenas a recusa dos investigandos em realizar o exame de DNA, não é suficiente para adotar o entendimento sumular acima descrito, uma vez que essa presunção é relativa e não absoluta.
6. Acerca da matéria o Parágrafo Único do artigo 2º-A da Lei Nº 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prescreve: "Parágrafo único, art. 2º-A, da Lei Nº 8.560/92. "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
7. Assim, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (p. único do art. 2º-A da Lei 8.560/92). Ou seja, é aplicável a Súmula 301 do STJ, desde que aliada ao contexto probatório disposto nos autos.
8. Entretanto, na espécie, os autores ingressaram com petição inicial de apenas duas folhas, a qual foi juntada tão somente os documentos de identificação e os comprovantes de endereços dos autores, sem colacionar nenhuma outra prova documental, tais como fotos, comprovantes de pagamentos de despesas das crianças arcadas pelo de cujus, cartas, etc (fls. 1/10).
9. Por outro lado, restou frustrada a tentativa de realização de exame de DNA mediante a coleta de material genético dos filhos do suposto pai, em virtude das suas manifestas recusas, posto que não compareceram ao Laboratório no dia e horas marcados para tal finalidade. Também restou infrutífera a exumação do cadáver do suposto pai para fins de colheita do material genético, ante a impossibilidade de sua identificação, uma vez que os seus restos mortais se encontravam misturados com outros cadáveres, conforme Laudo, emitido pela Perícia Forense, acostado às fls. 165-167.
10. Em casos semelhantes, admite-se a prova indireta e indiciária. E, com base em tais provas, deve-se verificar o preenchimento de 03 requisitos: a) se houve relações sexuais da mãe dos investigantes com o instituidor do espólio investigado; b) se a gravidez da investigante coincidiu com o período de relacionamento sexual entre os pais; c) se houve aparente fidelidade da mãe da investigante ao investigado.
11. Porém, quanto a produção da prova oral, constata-se que a única testemunha trazida pelos autores não foi compromissada, uma vez que teria sido amiga íntima da mãe dos promoventes. Em razão disso, a declarante pouco pode esclarecer sobre os fatos, pois informou que foi vizinha dos autores apenas por dois anos, presenciando a existência do relacionamento extraconjugal do falecido, porém sem esclarecer detalhes sobre esse convívio, uma vez que o de cujus não coabitava com a mãe dos autores, nem agia como um casal perante a sociedade (fl. 234, declarações gravadas em CD-rom).
12. Portanto, em não havendo os apelantes produzido nenhuma prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC, não há como aplicar, isoladamente a Súmula 301, do STJ para, apenas com base na presunção juris tantum, reconhecer a paternidade requestada.
13. Quanto a pretensão dos promoventes/recorrentes de inversão do ônus da prova para imputar às recorridas a obrigação de provar a inexistência de relação extraconjugal entre o suposto pai e a sua genitora, trata-se de inaceitável distribuição do ônus da prova à parte que não pode suportá-la, ou melhor dizendo, trata-se de prova diabólica, qual seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo. Sendo assim, como os herdeiros do de cujus provariam que o seu pai NÃO teve um relacionamento amoroso, embora extraconjugal, com a mãe dos recorrentes??? Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração, razão pela qual, inadmite-se, no caso, a inversão do ônus da prova.
14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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