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Jurisprudência


TJCE 0021695-92.2005.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CREMAÇÃO DE CADÁVER. CIDADÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO PREVISÃO LEGAL. ATO ILÍCITO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da CONTIL – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. E JARDIM METROPLITANO, sob o fundamento de que os promovidos dificultaram a realização da cremação do corpo do genitor do promovente, ensejando danos materiais e danos morais. O art. 77, § 2º, da lei nº 6.015/77 autoriza a cremação do cadáver apenas com base em manifestação de vontade do falecido, havendo necessidade de autorização judiciária apenas nos casos de morte violenta. Ademais, verifica-se que não há qualquer diferenciação na legislação entre brasileiros e estrangeiros. O apelante tenta se eximir da culpa alegando que não teve conhecimento da declaração de vontade do Sr. Paolo Bardazzi, posto que o promovente não informou acerca da declaração. Ora, conforme se verifica pelo regulamento de procedimento para cremação (página 30) do Jardim Metropolitano: "No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo consulado do país expedidor do passaporte do falecido da qual conste o nome de quem a formulou." De acordo com tal regulamento, a cremação de estrangeiros, no caso de morte natural, deve ser sempre precedida de autorização judicial. Percebe-se, assim, que a promovia ampliou o dispositivo da lei de registros públicos, exigindo uma autorização em hipótese que a lei não estabelece. Tal fato, sem qualquer dúvida, fez com que o autor experimentasse danos morais, já que por pura burocracia e exigência ilegal, viu o corpo de seu genitor não ter o fim que este, quando em vida, havia manifestado vontade, ficando alguns dias na angústia de que uma ação judicial pudesse conferir validade a o último pedido de seu pai. A conduta do promovido alcançou o direito de respeito aos mortos, acarretando danos extrapatrimoniais ao requerente, eis que se desgastou ajuizando ações judiciais e viu o último desejo de seu pai ser desrespeitado. O ato ilícito emerge de conduta praticada pelo promovido em descompasso com o ordenamento jurídico, surgindo, assim, o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0021695-92.2005.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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