TJCE 0021727-28.2016.8.06.0158
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de um dos recorrentes, verifica-se que restou prejudicado seu conhecimento diante do pedido de desistência. Portanto, não havendo mais o interesse processual no presente caso, cumprindo a norma presente no Regimento Interno desta eg. Corte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente Jackson dos Santos Carneiro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo no tocante ao Recurso em Sentido Estrito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal.
2. Quanto aos demais recorrente, de início, vale ressaltar que para a decisão de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e a adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
4. No caso sob apreciação, a postulação não encontra, nos elementos de convicção até aqui disponíveis, um suporte que autorize ou justifique o acolhimento do pleito de impronúncia interposto pela Defesa. Isso porque, havendo indícios suficientes de autoria, como efetivamente há in casu, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Ao meu ver, a tese apontada na pronúncia resta fortalecida em cotejo com outros elementos indiciários encontrados nos autos, como as declarações prestadas pelas testemunhas, depoimentos dos próprios insurgentes, em juízo, e demais provas carreada nos autos (exame cadavérico de fls. 213/214), não se limitando a autoria do ilícito apenas ao recorrente JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO.
6. Dessa forma, é incabível a impronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, aos acusados, de modo que não se enquadram nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos quanto aos réus Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro e Samuel dos Santos Carneiro. Quanto ao recorrente Jackson dos Santos Carneiro, homologo o pedido de desistência formulado pela sua defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021727-28.2016.8.06.0158, em que os recorrentes são Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro, Samuel dos Santos Carneiro e Jackson dos Santos Carneiro e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de um dos recorrentes, verifica-se que restou prejudicado seu conhecimento diante do pedido de desistência. Portanto, não havendo mais o interesse processual no presente caso, cumprindo a norma presente no Regimento Interno desta eg. Corte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente Jackson dos Santos Carneiro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo no tocante ao Recurso em Sentido Estrito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal.
2. Quanto aos demais recorrente, de início, vale ressaltar que para a decisão de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e a adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
4. No caso sob apreciação, a postulação não encontra, nos elementos de convicção até aqui disponíveis, um suporte que autorize ou justifique o acolhimento do pleito de impronúncia interposto pela Defesa. Isso porque, havendo indícios suficientes de autoria, como efetivamente há in casu, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Ao meu ver, a tese apontada na pronúncia resta fortalecida em cotejo com outros elementos indiciários encontrados nos autos, como as declarações prestadas pelas testemunhas, depoimentos dos próprios insurgentes, em juízo, e demais provas carreada nos autos (exame cadavérico de fls. 213/214), não se limitando a autoria do ilícito apenas ao recorrente JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO.
6. Dessa forma, é incabível a impronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, aos acusados, de modo que não se enquadram nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos quanto aos réus Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro e Samuel dos Santos Carneiro. Quanto ao recorrente Jackson dos Santos Carneiro, homologo o pedido de desistência formulado pela sua defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021727-28.2016.8.06.0158, em que os recorrentes são Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro, Samuel dos Santos Carneiro e Jackson dos Santos Carneiro e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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