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Jurisprudência


TJCE 0021748-24.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO DELITO DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2 - Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos. 3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados pelo sentenciante em relação às circunstâncias e às consequências do crime são inidôneos, isso porque se afiguram como ínsitos ao próprio tipo de tráfico. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do recorrente para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, mais 510 dias-multa e estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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