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Jurisprudência


TJCE 0021968-95.2010.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de preceito cominatório cumulada com repetição de indébito ajuizada pela apelada em face do apelante, no sentido de condenar o ente municipal a restituir a promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos a partir de seu afastamento, a título de contribuição previdenciária. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 2.1. Aduz o município apelante ser parte ilegítima na demanda, sob o fundamento de que cabe ao Instituto de Previdência do Município (IPM), entidade autárquica, a competência para arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.813/2003, bem como para realizar a gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos. 2.2. Com efeito, o Município de Fortaleza não dispõe de competência para arrecadar as contribuições referentes ao IPM-Previfor, nem para proceder com a gestão financeira desses valores, razão pela qual a ilegitimidade arguida por aquele deve proceder, uma vez que a gestão da previdência municipal cumpre ao Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme Lei Municipal de nº 8.813/2003. Precedentes deste Tribunal. Preliminar acolhida. 3. Prejudicada a análise do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário interposto pelo Município de Fortaleza, para acolher a preliminar suscitada, julgando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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