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Jurisprudência


TJCE 0021970-86.2010.8.06.0091

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado. 2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário. 3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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