TJCE 0021970-86.2010.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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