TJCE 0021975-14.2015.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. 4. Redimensionamento ex officio da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0021975-14.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Hemerson Nascimento da Silva contra sentença proferida na 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, ainda, em excluir ex officio a majorante relativa ao emprego de arma e, em consequência, redimensionar a sanção imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CPB. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS A DESTEMPO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. 2. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA BRANCA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso conhecido e desprovido. 4. Redimensionamento ex officio da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0021975-14.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Hemerson Nascimento da Silva contra sentença proferida na 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, ainda, em excluir ex officio a majorante relativa ao emprego de arma e, em consequência, redimensionar a sanção imposta, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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