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Jurisprudência


TJCE 0022007-19.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES – DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa. 3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito. 4. A idade da menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro. 6. Inviável a unificação das penas em face do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos que deram ensejo à condenação constante dos presentes autos, pois se trata de verdadeira reiteração criminosa, onde as penas são somadas materialmente. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022007-19.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Sávio Sales da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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