main-banner

Jurisprudência


TJCE 0022030-51.2004.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando-se a menoridade relativa do primeiro recorrente, que enseja a diminuição do prazo prescricional pela metade, reconhece-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicado o recurso. Inteligência dos arts. 109, I c/c 115 do CP. 2. Quanto ao segundo recorrente, a materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas nos autos do inquérito policial e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo. 3. Demonstrada a unidade de desígnios na subtração de bens da vítima e tendo afigurado-se o evento morte uma consequência absolutamente previsível, em razão das circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em desclassificação de latrocínio para roubo. Precedentes do STJ. 4. A antiga redação do art. 2º, §1º da Lei 8.072/90, que dispunha sobre a imposição de regime integralmente fechado aos crimes hediondos, foi considerada inconstitucional pelo STF, por violação do princípio constitucional da individualização da pena, passando a ser permitida a progressão de regime a tais crimes. Precedentes do STF e Súmula Vinculante 26. 5. Segundo o STF, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem ser harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se a fundamentação devida, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 6. No caso em tela, foi fixado o regime de cumprimento de pena apenas inicialmente no fechado, considerando-se a pena privativa de liberdade fixada. Inteligência do art. 33, §2º, "a" do Código Penal. 7. Na hipótese, tendo em vista que a pena de multa aplicada ao apelante deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal fixado no mínimo legal, impende redimensioná-la, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. 8. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Apelação do segundo recorrente conhecida e desprovida. Sentença, de ofício, reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, DECLARANDO A PREJUDICIALIDADE do recurso do primeiro apelante, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo recorrente e, de ofício, reformar parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de julho de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão