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Jurisprudência


TJCE 0022200-40.2013.8.06.0151

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DÚVIDA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. DÚVIDAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO FATO DELITUOSO. SÚMULA 03 – TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Compulsando os autos, observa-se que a conclusão a que chegou o Juiz primevo se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, restando claro não se tratar de hipótese de absolvição sumária da ré, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. 2. Isso porque a absolvição sumária, por excepcionar o princípio do juiz natural e destinar-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, é medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 3. De fato, cotejando a versão apresentada pela ré com o depoimento testemunhal, e considerando, ainda, o resultado do laudo cadavérico, verifica-se que a tese defensiva não se mostra inconteste e induvidosa nos autos, existindo inconsistências que só poderão ser apreciadas com profundidade e caráter definitivo pelo Conselho de Sentença. 4. Com efeito, não restando esclarecida de maneira incontroversa a sequência concreta em que ocorreram os fatos, não pode o magistrado, de pronto, avocar a competência do Tribunal do Júri com o fito de decidir que se denotam presentes todos os requisitos necessários à configuração da excludente de ilicitude em tela, quais sejam: que tenha sido injusta a agressão; que fosse atual ou iminente; que os meios tenham sido os necessários; e que a reação tenha sido moderada. 5. A sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes. 6. De outro lado, revela-se descabida a pretensão de exclusão da circunstância qualificadora, tendo em vista a posição sumulada desta Corte segundo a qual "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate" (Súmula 03 – TJ/CE). 7. Não é a hipótese dos autos, em que permanece desautorizada a subtração dessas questões da análise do Tribunal do Júri. Isso porque não resta clara a dinâmica em que se deu o crime, podendo-se, ainda, inferir da narrativa testemunhal, bem como do próprio interrogatório da ré, que o ocorrido teria se dado por motivo de vingança. Precedentes. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0022200-40.2013.8.06.0151, em que é recorrente Fabiana Graciano de Lima, recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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