main-banner

Jurisprudência


TJCE 0022564-83.2016.8.06.0158

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal. 2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido julgado, quando, o que se verifica pelo que consta nos autos, é que sequer se iniciara a instrução processual. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Russas
Comarca : Russas
Mostrar discussão