TJCE 0022564-83.2016.8.06.0158
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido julgado, quando, o que se verifica pelo que consta nos autos, é que sequer se iniciara a instrução processual.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido julgado, quando, o que se verifica pelo que consta nos autos, é que sequer se iniciara a instrução processual.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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